Logo após a publicação do Acórdão 2847/2016, em junho de 2016, as Seções Sindicais do Andes-Sn, reunidas no Fórum das ADs das estaduais do Paraná, decidiram enfrentar o ataque do Tribunal de Contas do Estado (TCE) em duas frentes: jurídica e politica.

No âmbito jurídico o SINDUEPG junto das demais seções sindicais ingressou com diversos recursos com vista a anular o efeito do Acórdão. Recentemente, no dia 4 de junho de 2018, após o ingresso de um Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ), a desembargadora Lenice Bodstein determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão do TCE. Além disso, a desembargadora determinou também que a Paranaprevidência se abstenha de aplicar o entendimento firmado pelo referido Tribunal nos processos de aposentadoria dos docentes sindicalizados. A decisão da desembargadora é de caráter liminar, provisório. Será necessário que o TJ se pronuncie a respeito do mérito do mandado de segurança, nesse caso a decisão será definitiva. Entretanto, a decisão liminar produziu importante efeito.

A Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE), ao ser consultada sobre as providências que deveriam ser adotadas pela Paranaprevidência, em razão da liminar obtida pela Assessoria Jurídica da Regional Sul do ANDES-SN (ADUNIOESTE, SESDUEM, SINDUEPG, E SINDUNESPAR), determinou que todos os docentes das universidades estaduais, sindicalizados ou não, são beneficiários da decisão da desembargadora tendo em vista que o ANDES representa todos os docentes das IEES do Paraná. Caberá à Paranaprevidência conceder a “aposentadoria dos servidores professores universitários, com pagamento integral da TIDE […] não sendo devido, portanto a proporcionalização da vantagem, até ulterior decisão do poder Judiciário.” (Cf. Informação n° 0363/2018, de 4 de julho de 2018. Diretoria Jurídica da Paranaprevidência).

Ao conceder liminar favorável aos docentes a desembargadora Lenice Bodstein refutou de forma veemente a conclusão do TCE que caracterizou o TIDE como gratificação de caráter transitório.

De acordo com a desembargadora Lenice Bodstein:

[…] a legislação que dispõe sobre a remuneração dos docentes das instituições de ensino superior do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 11.713/97) estabelece que: “O ingresso na carreira docente do Magistério do Ensino Superior se dará no cargo previsto na lei, integrando o servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo integral 40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE” (art. 3º, §3º – grifou-se). Ou seja, em um juízo perfunctório de valor, próprio deste momento processual, depreende-se que o Tempo Integral e Dedicação Exclusiva compõe o próprio regime jurídico de trabalho do docente, integrando o vencimento básico do servidor. […] Isso porque os argumentos trazidos pelos impetrantes para defender a natureza permanente de vencimento básico da verba paga aos professores universitários que atuam em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE encontram respaldo no arcabouço legal que trata da matéria. Transcrevo os dispositivos da Lei Estadual nº 11.713/1997 pertinentes: Art. 3º.(…) § 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) (…) III – a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico, Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de Serviço – ATS; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (…) V – as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (…) Art. 17. O vencimento básico do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será 55% (cinquenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40 h. (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) Percebe-se que o artigo 3º, §4º e inciso III e o artigo 17 da referida lei conferem, à primeira vista, a natureza de vencimento básico à verba TIDE, atribuindo-lhe uma disciplina remuneratória mais vantajosa que a percebida pelos professores que cumprem regime de 20 ou 40 horas semanais. Nessa senda, extrai-se do texto legal que a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior é composta por três parcelas: vencimento básico, adicional por titulação e adicional por tempo de serviço. Ao lado dessas parcelas, a norma previu apenas duas espécies de gratificações: por exercício em local e outras dissociadas da atividade de docência. Deveras, não há no texto legal qualquer menção ao pagamento do valor em regime de TIDE nos moldes de verba de caráter transitório, como adicional ou gratificação, sendo inclusive expressamente vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas na lei (inciso V do §4º do artigo 3º). (Decisão liminar concedida pela Desembargadora Lenice Bodstein, em 4 de junho de 2018, face ao Agravo Interno Civel Interposto pelo Sindicato dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes – Sindicato Nacional. p. 2-3, grifos nossos).

Em síntese é possível afirmar que, do ponto de vista jurídico, o movimento docente, por meio da Assessoria Jurídica do ANDES, obteve importante vitória contra o TCE. Essa vitória é de caráter provisório, mas indica que há grande possibilidade de uma vitória definitiva no TJ do Paraná. A Desembargadora Lenice Bodstein apresentou robustos argumentos, fundamentados na lei que normatiza a carreira dos docentes, que tratou do mérito da questão e concluiu que o TIDE é um regime de trabalho e não há nada na legislação que possa caracterizá-lo como gratificação de caráter transitório.