Portaria da Secretaria Estadual de Saúde não impõe retorno das aulas presenciais nos cursos de Saúde e pós-graduação, apenas autoriza. Permanece em vigor Decreto que suspende aulas presenciais devido à pandemia da Covid-19

Parecer Jurídico do SINDUEPG (Sindicato dos Docentes da Universidade Estadual de Ponta Grossa) alerta que o Decreto nº 5.679, de 14 de setembro de 2020, do Governador Ratinho Junior (PSD), que institui o regime de teletrabalho nos órgãos e entidades da administração pública do Paraná, não se aplica às atividades docentes nas Universidades Estaduais do Paraná indissociáveis ao ensino, pesquisa e extensão presenciais. A íntegra do Parecer Jurídico pode ser conferida no site do SINDUEPG.

A Assessoria Jurídica do Sindicato adverte que o Decreto nem mesmo se aplica às demais atividades nas Universidades durante a pandemia da Covid-19. Isto porque, embora o ensino remoto esteja vigente nas Universidades Estaduais do Paraná como medida sanitária contra o novo coronavírus, as atividades não podem ser aplicadas sob as regras do teletrabalho. “Não se pode confundir Ead (ensino a distância) com teletrabalho”, reforçou o assessor jurídico, Paulo Eduardo Rodrigues, que fez a exposição do parecer à Assembleia Geral do SINDUEPG (online), em 8 deste mês.

O Parecer Jurídico do SINDUEPG destaca que o Decreto do Governador Ratinho Junior sobre teletrabalho trata-se da regulamentação Lei Estadual nº 19.776, de 18 de dezembro de 2018. O Parecer adverte ainda que o referido Decreto terá efeitos somente “a partir da data de encerramento da situação de emergência em saúde declarada no Estado”, em decorrência da pandemia da Covid-19, visto que permanece em vigor o Decreto nº 4.320, de 23 de março de 2020, que “suspende as aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas”.

Outra determinação de Ratinho Junior trata-se do Decreto 5.686, de 15 de setembro de 2020, que alterou, mais uma vez, o art. 7º do Decreto Estadual n.° 4.230/2020. De acordo com o Parecer Jurídico do SINDUEPG, “a suspensão ou retomada, seja total ou parcial, do expediente de trabalho e atendimento presencial ao público depende de análise justificada da necessidade administrativa do respectivo Órgão ou Entidade do Estado, cuja viabilidade técnica e operacional será definida por ato normativo a ser editado pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA), ou seja, compete a Sesa a definição das medidas administrativas sanitárias na hipótese de retorno do expediente de trabalho e atendimento presencial ao público”.

No que se refere ao expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, o Decreto 5.686, de 15 de setembro de 2020, se aplica às Instituições Estaduais de Ensino Superior (IES), por se tratarem de autarquias especiais, mas deve-se observar ainda a autonomia universitária, conforme alerta o Parecer Jurídico do SINDUEPG.

Sobre a Resolução da SESA, nº 1.173/2020, de 28 de setembro de 2020, que dispõe sobre retorno de atividades presenciais em cursos técnicos e de graduação da área de saúde e da pós-graduação de todas as áreas do conhecimento, o Parecer Jurídico do SINDUEPG adverte que a referida resolução não impõe o retorno das aulas presenciais, apenas autoriza, estando preservada, portanto, a escolha, conforme a autonomia da Universidade.

“A Portaria 1.173/20 autoriza o retorno facultativo dos cursos da área da saúde, mas também extrapola a competência, porque o artigo 8º do Decreto 4230/20 é claro e diz que as aulas presenciais estão suspensas. Ou seja, uma portaria não pode revogar uma previsão de um decreto estadual. Há um flagrante afronte e isso fere, inclusive, a questão da hierarquia das normas. Uma portaria não vale mais que um decreto”, explicou o assessor jurídico Paulo Eduardo Rodrigues. “Essa portaria é manifestamente ilegal, porque o ensino presencial ainda está suspenso durante a pandemia. A portaria sinaliza, não impõe, mas em termos legais o que há é a suspensão das aulas presenciais”, pontuou o advogado do SINDUEPG.

A análise apresentada pela Assessoria Jurídica do SINDUEPG é que, de acordo com a Resolução da SESA nº 1.173/2020, as Universidades Estaduais “podem suspender ou retomar o expediente de trabalho e atendimento presencial ao público”, mas a medida não se aplica às aulas presenciais porque elas permanecem suspensas, a teor do art. 8º do Decreto nº 4.230/2020, alterado pelo Decreto n.º 4.320, de 23 de março de 2020.

O Parecer Jurídico do SINDUEPG considera ainda “flagrantemente ilegal a Portaria SESA n.º 1.173/2020 ao estabelecer o retorno das atividades letivas de cursos técnicos e superiores da saúde por afronte ao citado art. 8º do Decreto n.º 4.230/2020, alterado pelo Decreto n.º 4.320, de 23 de março de 2020”.

Pela análise jurídica, deve-se considerar ainda o período de adaptação dos docentes nas atividades remotas determinadas pela UEPG durante a pandemia da Covid-19: “A Universidade Estadual de Ponta Grossa estabeleceu o ensino remoto emergencial com vigência durante o período pandêmico, através da Resolução do Conselho Universitário n.º 03/2020 e, após, pela Resolução n.º 12/2020. As atribuições docentes enfrentaram e ainda enfrentam o período de adaptação, mas isto não pode ser categorizado como teletrabalho porque sequer regulamentação sobre a matéria há no âmbito do Estado do Paraná, mas apenas diretrizes gerais inespecíficas da Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018 e porque, como dito alhures, o Decreto n.º 5.679, de 14 de setembro de 2020, não surte efeitos na pandemia”.

Por fim, o Parecer Jurídico explicita: “A implementação do ensino remoto na UEPG acarretou um período excepcional e temporário de trabalho remoto docente para enfrentamento da pandemia local, que não se confunde com o teletrabalho do Decreto n.º 5.679, de 14 de setembro de 2020, nem com o teletrabalho da Portaria Sesa n.º 1.129/2020”.